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DPVAT - XIX - Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

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Índice do Artigo
DPVAT
II - O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
III - Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
IV - É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
V - Quem tem direito a receber a indenização?
VI - Quem são os beneficiários do seguro?
VII - Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
VIII - O que é o Consórcio DPVAT?
IX - Como contratar?
X - Qual é a vigência do Seguro?
XI - Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?
XII - Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?
XIII - O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?
XIV - O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
XV - Quem está coberto pelo Seguro?
XVI - Todas as Seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?
XVII - Quanto custa o Seguro?
XVIII - Como obter a indenização no caso de acidentes?
XIX - Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
XX - Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?
XXI - Qual é o prazo para o recebimento da indenização?
XXII - Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
XXIII - Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?
XXIV - Quem procurar em caso de dúvidas?
XXV - Quais são as normas que regem o DPVAT?
XXVI - Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?
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XIX - Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:

–      Indenização por morte:

a)    certidão de óbito;

b)    registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c)     prova da qualidade de beneficiário.

–      Indenização por invalidez permanente:

a)   laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74;

b)    registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

-       Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

a)    prova das despesas médicas efetuadas;

b)    prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c)     registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

-       Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

a)    notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e

b)    data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

- Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da resposta.