O Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP – foi instituído pelo Governo Federal através do Decreto-Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, e regulamentado pelo Decreto nº 60.429, de 13 de março de 1967. Anteriormente ao Decreto-Lei nº 73, o seguro era regulado pelo Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, vigorando ainda para muitos assuntos relativos a seguros.
Com a promulgação da nova constituição em 1988, aguarda-se lei complementar a respeito do setor, que disporá sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, capitalização e previdência privada aberta, bem como sobre o órgão oficial ressegurador, conforme previsão no inciso II do artigo 192 da Constituição.
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Estrutura
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Objetivos do Sistema
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Conselho Nacional de Seguros Privados é o órgão que normatiza as operações do Sistema Nacional de Seguros Privados.
- Fixar diretrizes e normas de política de seguros privados;
- Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades no campo do seguro;
- Fixar as características gerais do contrato de seguro;
- Prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras com fixação dos Limites de Operação (LO) e Técnicos (LT) das operações de seguro;
- Estabelecer as diretrizes das operações de cosseguro e resseguro;
- Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor
Composição
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Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade executar e fiscalizar o cumprimento da política traçada pelo CNSP, por parte das sociedades seguradoras e corretores de seguros. O seu Superintendente e mais dois diretores são nomeados pelo Presidente da República.
Principais Funções:
- Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras e dos corretores de seguros, assim como aplicar as penalidades, sempre que necessárias;
- Baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
- Fixar condições de apólices, planos de operação que devem ser, obrigatoriamente, usadas pelo mercado de seguros do Brasil;
- Aprovar os Limites de Operação (LO) e Técnicos (LT) das sociedades seguradoras, de acordo com o critério fixado pelo CNSP;
- Fiscalizar o cumprimento, por parte dos segurados, da obrigação de realizarem os seguros obrigatórios a que estão sujeitos;
- Proceder à liquidação das sociedades seguradoras que tiverem cassadas a autorização para funcionar no país.
- Fiscalizar, regular e autorizar a contratação de resseguro.
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Instituto de Resseguros do Brasil – IRB Brasil Resseguros S/A, é uma sociedade de economia mista (50% das ações pertencem ao Estado através da Previdência Social e, os outros 50% às sociedades seguradoras autorizadas a operar no país), que tem por objetivo regular as operações de cosseguro, resseguro e retrocessão, assim como promover o desenvolvimento das operações de seguro seguindo as diretrizes políticas do CNSP. Em 1977, a Lei nº 9.482, substituiu o IRB pelo atual IRB Brasil RE. e a Lei 9.932 de 20.12.99 transferiu para a Susep algumas de suas atribuições.
Sua administração é exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico efetivo que é composto por seis membros, sendo três nomeados pelo Presidente da República e três eleitos, bienalmente, pelas sociedades seguradoras.
Função:
- Reter o resseguro aceito, no todo ou em parte;
- Distribuir pelas sociedades seguradoras à parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno;
- Organizar e administrar consórcios de seguros;
- Fiscalizar as sociedades seguradoras na qualidade de cosseguradoras, resseguradoras ou retrocessionárias, bem como, aplicar as penalidades porventura cabíveis;
- Proceder à liquidação de sinistros de resseguro, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro.
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Sociedades Seguradoras são empresas jurídicas de direito privado, que operam na aceitação de riscos de seguros, respondendo junto ao segurado pelas obrigações assumidas, respeitando a política traçada pelo CNSP, tendo como principal atribuição à de administrar eficientemente os seguros que lhe são confiados.
Estão sujeitas às normas, instruções e fiscalização da Susep e do IRB, fornecendo dados e informações relacionados a quaisquer aspectos de sua atividade.
Normas:
- Não podem explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria;
- Só podem operar em seguros para os quais tenham autorização;
- Não podem assumir responsabilidades cujo valor ultrapasse seus limites técnicos;
- Têm a obrigação de ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seus limites técnicos;
- Só podem aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização da Susep;
- Têm obrigação de constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões;
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Corretores de Seguros, pessoa física ou jurídica, são os profissionais legalmente autorizados a intermediar o contrato de seguro entre a seguradora e o segurado, conforme Lei 4.594/64 de 29 de dezembro de 1964.
Cabe ao corretor de seguros intermediar os seguros pretendidos, bem como orientar e esclarecer o segurado sobre as coberturas necessárias à sua atividade. As comissões de corretagem de seguros, só poderão ser pagas aos corretores devidamente habilitados. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro, sendo que a habilitação se dá através de exame realizado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).
Normas:
- Pode ter prepostos de sua livre escolha;
- Não pode (nem seus prepostos) aceitar ou exercer cargos públicos;
- Não pode (nem seus prepostos) manter relação de emprego ou direção em companhias seguradoras;
- É responsável civilmente, perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que a eles causar por omissão, imperícia ou negligência, no exercício de sua profissão;
- Está sujeito às normas, instruções e fiscalização da Susep.


