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Sistema de Seguros no Brasil

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O Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP – foi instituído pelo Governo Federal através do Decreto-Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, e regulamentado pelo Decreto nº 60.429, de 13 de março de 1967. Anteriormente ao Decreto-Lei nº 73, o seguro era regulado pelo Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, vigorando ainda para muitos assuntos relativos a seguros.

Com a promulgação da nova constituição em 1988, aguarda-se lei complementar a respeito do setor, que disporá sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, capitalização e previdência privada aberta, bem como sobre o órgão oficial ressegurador, conforme previsão no inciso II do artigo 192 da Constituição.

Estrutura
  1. CNSP – Conselho Nacional De Seguros Privados
  2. SUSEP – Superintendência De Seguros Privados
  3. IRB – IRB Brasil Resseguros S/A – Instituto de Resseguros Do Brasil
  4. Companhia de Seguros
  5. Corretores de Seguros
Objetivos do Sistema
  1. Expandir o mercado de seguros privados,
  2. Integrar o mercado de seguros no processo sócio-econômico do país;
  3. Coordenar a política de seguros com a de investimentos do Governo Federal;
  4. Evitar a evasão de divisas;
  5. Promover o aperfeiçoamento e preservar a liquidez e solvência das Sociedades Seguradoras
  1. Conselho Nacional de Seguros Privados é o órgão que normatiza as operações do Sistema Nacional de Seguros Privados.

 

Principais Funções
  • Fixar diretrizes e normas de política de seguros privados;
  • Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades no campo do seguro;
  • Fixar as características gerais do contrato de seguro;
  • Prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras com fixação dos Limites de Operação (LO) e Técnicos (LT) das operações de seguro;
  • Estabelecer as diretrizes das operações de cosseguro e resseguro;
  • Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor

Composição

  • Ministro de Estado da Fazenda;
  • Superintendente da SUSEP;
  • Presidente do IRB; do Banco Central do Brasil; da Caixa Econômica Federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
  • Diretores da Cacex do Banco do Brasil; do Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
  • Representantes do Ministério dos Transportes, do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia e da Previdência e Assistência Social; da Seplan;
  • Seis representantes da iniciativa privada, nomeados pelo Presidente da República com mandato de dois anos.

  1. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade executar e fiscalizar o cumprimento da política traçada pelo CNSP, por parte das sociedades seguradoras e corretores de seguros. O seu Superintendente e mais dois diretores são nomeados pelo Presidente da República.


Principais Funções:

  • Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras e dos corretores de seguros, assim como aplicar as penalidades, sempre que necessárias;
  • Baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
  • Fixar condições de apólices, planos de operação que devem ser, obrigatoriamente, usadas pelo mercado de seguros do Brasil;
  • Aprovar os Limites de Operação (LO) e Técnicos (LT) das sociedades seguradoras, de acordo com o critério fixado pelo CNSP;
  • Fiscalizar o cumprimento, por parte dos segurados, da obrigação de realizarem os seguros obrigatórios a que estão sujeitos;
  • Proceder à liquidação das sociedades seguradoras que tiverem cassadas a autorização para funcionar no país.
  • Fiscalizar, regular e autorizar a contratação de resseguro.
  1. Instituto de Resseguros do Brasil – IRB Brasil Resseguros S/A, é uma sociedade de economia mista (50% das ações pertencem ao Estado através da Previdência Social e, os outros 50% às sociedades seguradoras autorizadas a operar no país), que tem por objetivo regular as operações de cosseguro, resseguro e retrocessão, assim como promover o desenvolvimento das operações de seguro seguindo as diretrizes políticas do CNSP. Em 1977, a Lei nº 9.482, substituiu o IRB pelo atual IRB Brasil RE. e a Lei 9.932 de 20.12.99 transferiu para a Susep algumas de suas atribuições.

Sua administração é exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico efetivo que é composto por seis membros, sendo três nomeados pelo Presidente da República e três eleitos, bienalmente, pelas sociedades seguradoras.

Função:

  • Reter o resseguro aceito, no todo ou em parte;
  • Distribuir pelas sociedades seguradoras à parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno;
  • Organizar e administrar consórcios de seguros;
  • Fiscalizar as sociedades seguradoras na qualidade de cosseguradoras, resseguradoras ou retrocessionárias, bem como, aplicar as penalidades porventura cabíveis;
  • Proceder à liquidação de sinistros de resseguro, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro.

 

  1. Sociedades Seguradoras são empresas jurídicas de direito privado, que operam na aceitação de riscos de seguros, respondendo junto ao segurado pelas obrigações assumidas, respeitando a política traçada pelo CNSP, tendo como principal atribuição à de administrar eficientemente os seguros que lhe são confiados.

Estão sujeitas às normas, instruções e fiscalização da Susep e do IRB, fornecendo dados e informações relacionados a quaisquer aspectos de sua atividade.

Normas:

  • Não podem explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria;
  • Só podem operar em seguros para os quais tenham autorização;
  • Não podem assumir responsabilidades cujo valor ultrapasse seus limites técnicos;
  • Têm a obrigação de ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seus limites técnicos;
  • Só podem aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização da Susep;
  • Têm obrigação de constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões;

 

  1. Corretores de Seguros, pessoa física ou jurídica, são os profissionais legalmente autorizados a intermediar o contrato de seguro entre a seguradora e o segurado, conforme Lei 4.594/64 de 29 de dezembro de 1964.

Cabe ao corretor de seguros intermediar os seguros pretendidos, bem como orientar e esclarecer o segurado sobre as coberturas necessárias à sua atividade. As comissões de corretagem de seguros, só poderão ser pagas aos corretores devidamente habilitados. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro, sendo que a habilitação se dá através de exame realizado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).

Normas:

  • Pode ter prepostos de sua livre escolha;
  • Não pode (nem seus prepostos) aceitar ou exercer cargos públicos;
  • Não pode (nem seus prepostos) manter relação de emprego ou direção em companhias seguradoras;
  • É responsável civilmente, perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que a eles causar por omissão, imperícia ou negligência, no exercício de sua profissão;
  • Está sujeito às normas, instruções e fiscalização da Susep.